DECRETO Nº 88.811, DE 04 DE OUTUBRO DE 1983.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Posse dos Pires" e "Posse do Inocêncio", situados no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul, compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 88.810, de 04 de outubro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
decreta:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Posse dos Pires" e "Posse do Inocêncio", contíguos, com a área total de 723 ha (setecentos e vinte e três hectares), situados no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco 26, de coordenadas geográficas longitude 53º 22' 01" WGr e latitude 27º 32' 28"S, situado à margem esquerda da Rodovia BR - 386, sentido Sarandi/lraí, segue confrontando com os lotes ns. 302, 315 e 316, titulados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes azimutes e distâncias: 78º 45' e 140m; 77º 00' e 300m; 52º 00' e 110m; 57º 00' e 325m; 93º30' e 310m; 93º 30' e 900m; 99º 00' e 700m; 98º 52' e 66m, passando pelos marcos 13, 12, 11, 10, 9, 8 e 32, até o marco 7, situado na divisa com o lote 387; daí, segue confrontando com os lotes 387, 388, 389, 392 e 393, titulados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com os seguintes azimutes e distâncias: 172º 30' e 295m; 187º 30' e 1.030m; 183º 15' e 950m, passando pelos marcos 6 e 5, até o marco 4, situado na divisa das terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza; daí, segue confrontando com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com o azimute de 232º 00' e distância de 750m, até o marco 3; daí, segue confrontando com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com distância de 830m, até o marco 2; daí, segue confrontando com terras dos sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com o azimute de 255º 23' e distância de 156m, até o marco 1, situado à margem direita da Rodovia BR - 386, sentido Sarandi/Iraí; daí, segue confrontando com os sucessores de Rodrigo Vieira de Souza, com o azimute de 228º 57' e distância de 288m, até o marco 16, situado junto a uma barroca; daí, segue pela barroca abaixo, até o Lajeado dos Buenos; daí, segue à jusante do referido Lajeado, até o Lajeado Passo Ruim; daí, segue à jusante do Lajeado Passo Ruim, com distância de 2.450m, até o marco 31, situado na Foz do Lajeado Passo Ruim, na Sanga dos Pires; daí, segue à montante da referida sanga, com distância de 860m, até a confluência com a vertente Tapera do Inocêncio; daí, segue à montante da referida vertente, com distância de 340m, até o ponto 27, situado na divisa das terras de Lélio Sales de Souza; daí, segue confrontando com terras de Lélio Sales de Souza, com o azimute de 28º 20' e distância de 928m, até o marco 26, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: cartas planimétricas elaboradas pelo Serviço Geográfico do Exército, escala 1:50.000, ano 1977).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini