Decreto nº 88.822, de 10 de outubro de 1983.

Aprova o Regulamento da Comissão Marítima Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETa:

Art. 1º - É aprovado o Regulamento da Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF., em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência 95º da República

joÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

REGULAMENTO DA COMISSÃO MARíTIMA NACIONAL

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - A Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), criada pelo Decreto nº 88.157, de 9 de março de 1983, como órgão governamental de mais alto nível para assuntos ligados ás atividades marítimas, tem com finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução da Política Marítima Nacional (PMN).

CAPÍTULO Ii

Da Competência

Art. 2º - Dentro de sua competência de assessoramento, na CoMaNa terá como atribuições:

I - Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a PMN e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;

II - Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;

III - Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planejamentos e programas que as consubstanciarão e as prioridades que os integram;

IV - Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN;

V - Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

VI - Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas;

VII - Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovadas em consonância com os Planos Nacionais em vigor;

VIII - Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e

IX - Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos relativos à PMN.

CAPÍTULO III

Da organização

Art. 3º - A CoMaNa, presidida pelo Ministro de Estado da Marinha, é constituída de:

I - Presidente;

II - Membros Titulares;

III - Secretaria; e

IV - Subcomissões.

Art. 4º - São Membros Titulares da CoMaNa representantes dos seguintes Órgãos e entidades:

- Ministério da Marinha;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Fazenda;

- Ministério dos Transportes;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Educação e Cultura;

- Ministério do Trabalho;

- Ministério da Indústria e do Comércio;

- Ministério das Minas e Energia;

- Ministério do Interior;

- Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º - O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2º - Os Membros Titulares indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico - profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Marinha, à exceção do Representante do Ministério da Marinha.

Art. - 5º - Os trabalhos da Secretaria, arquivos e outros encargos técnicos e administrativos ou facilidades para o pleno funcionamento da CoMaNa serão assegurados pelo Ministério da Marinha.

Parágrafo único - O Secretário da CoMaNa será, em caráter cumulativo, o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).

Art. 6º - As Subcomissões serão criadas pelo Presidente da CoMaNa, na forma prevista por este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 7º - A CoMaNa se reunirá:

I - Em sessão ordinária, por convocação do seu Presidente, com peridiocidade que não exceda um semestre, através de comunicação feita pelo Secretário, com antecedência mínima de quinze dias;

II - Em sessão extraordinária:

a) por convocação do Presidente da República;

por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento a pedido de pelo menos um terço dos Membros Titulares.

Art. 8º - A CoMaNa só poderá se reunir com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros Titulares.

Art. 9º - Participarão das reuniões da CoMaNa e de suas Subcomissões:

I - o seu Presidente;

II - os Membros Titulares;

III - o Secretário;

IV - como assessores, mediante convite, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e personalidades de reconhecido valor técnico - profissional no campo das atividades marítimas.

V - outras pessoas relacionadas com os trabalhos, critério do Presidente da CoMaNa.

§ 1º - Os representantes e personalidades citados no item IV serão convidados pelo Presidente da CoMaNa, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos Membros Titulares ou do Secretário.

§ 2º - Somente o Presidente e os Membros Titulares terão direito a voto.

Art. 10 - O grau de sigilo das reuniões e da documentação da CoMaNa, será determinado pelo seu Presidente que dele dará conhecimento a todos os participantes.

Art. 11 - As decisões da CoMaNa e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso ou, caso este não seja alcançado, por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Comissão ou Coordenador da Subcomissão, respectivamente, o voto de desempate.

Parágrafo único - Qualquer Membro Titular poderá fazer constar em ata ou nos registros da reunião seu ponto de vista discordante quando a opinião oriunda do órgão por ele representado ou a sua própria divergir da maioria.

Art. 12 - No impedimento do seu Presidente, as reuniões da CoMaNa serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha.

CAPÍTULO V

Das Subcomissões

Art. 13 - Poderão ser criadas Subcomissões para exame de matéria que, pela sua relevância ou urgência, no julgamento do Presidente da CoMaNa, deva merecer tratamento especial ou prioritário.

§ 1º - O Presidente da CoMaNa designará o Coordenador e os membros das Subcomissões, estes em número mínimo de dois.

§ 2º - As Subcomissões serão integradas pelos Membros Titulares da CoMaNa que forem designados, os quais poderão credenciar representantes para as reuniões de trabalho.

§ 3º - O Coordenador orientará os trabalhos da Subcomissão e designará um Relator para cada trabalho.

§ 4º - Os relatórios, pareceres, resoluções e propostas decorrentes dos trabalhos das Subcomissões serão apresentados em reuniões da CoMaNa pelo respectivo Relator, para apreciação e decisão.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 14- A função de Membro Titular da CoMaNa não será remunerada, sendo, porém, considerada como serviço relevante.

Art. 15 - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza do Presidente da CoMaNa, dos Membros Titulares e do Secretário correrão por conta dos órgãos que representam ou onde exerçam suas atribuições principais.

Art. 16 - Qualquer Membro Titular da CoMaNa poderá apresentar proposta de alteração deste Regulamento, a qual, caso aprovada pela Comissão, será submetidas à aprovação do Presidente da República.

Art. 17 - A CoMaNa, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, elaborará e aprovará o seu Regimento, estabelecendo as atribuições do seu Presidente, dos Membros Titulares e do Secretário e disciplinando as normas de seu funcionamento.

maXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA

Ministro da Marinha