Decreto nº 88.938, de 1º de novembro de 1983
Regulamenta a Lei nº 7.051, de 02 de dezembro de 1982, que inclui entre as atribuições do MOBRAL a difusão de educação sanitária, nos limites que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.051, de 02 de dezembro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - É incluída entre as atribuições da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL, a difusão sistemática de noções de saúde, higiene e alimentação.
Art. 2º - As noções de saúde, higiene e alimentação compreendem aspectos de saneamento básico, saúde do corpo e ações comunitárias, visando proporcionar às comunidades os meios para o reconhecimento das situações desfavoráveis de saúde e a ação sobre as suas causas.
§ 1º O aspecto de saneamento básico envolve noções de abastecimento de água, destino de dejetos e do lixo, condições da habitação e seus arredores, poluição do meio ambiente, construção e utilização adequada de poços e fossas e controle de insetos e roedores.
§ 2º O aspecto de saúde do corpo abrange noções de higiene corporal, orientação alimentar e nutricional, condições inadequadas de trabalho e acidentes, doenças infecciosas e parasitárias, primeiros socorros, lazer, planejamento familiar, aleitamento materno, parto e vacinação.
§ 3º O aspecto de ações comunitárias compreende reuniões grupais, mutirões, campanhas, técnicas de mobilização e associações formais e informais.
Art. 3º - O MOBRAL utilizará os seus diversos programas, projetos e atividades, como veículo das ações educativas propostas neste Decreto.
Art. 4º - A atividade educativa, prevista no Art. 1º, desenvolver-se-á a partir:
I - do conhecimento, na comunidade, dos principais problemas de saúde e saneamento;
Il - do repasse de informações, em linguagem acessível, buscando alternativas para solução dos problemas existentes;
III - do incentivo à população para a participação na melhoria dos padrões de vida da comunidade.
Art. 5º - O MOBRAL integrar-se-á com órgãos setoriais dos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde, visando:
I - à interiorização e à divulgação dos programas de saúde e de saneamento básico;
Il - ao estímulo à produção de material didático e de apoio às atividades educacionais, previstas neste Decreto;
III - à veiculação permanente de noções de saúde, higiene e alimentação, através de programas radiofônicos ou de outro sistema de difusão;
IV - à capacitação de recursos humanos, para maior garantia e eficácia na transmissão dos métodos e conteúdos dos programas de saúde, higiene e alimentação.
Art. 6º - O MOBRAL poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações educativas de que trata este Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUeIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Waldyr Mendes Arcoverde