Decreto nº 88.986, de 10 de novembro de 1983
Fixa o limite a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 27 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1.983, e
CONSIDERANDO ter sido negativa a taxa de crescimento da renda por habitante, determinada segundo os resultados preliminares da variação do produto real, em 1.982,
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em 0 (zero), até 31 de dezembro de 1.983, o limite a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1.983.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto