DECRETO Nº 89.167, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre a eleição dos representantes classistas para o Conselho de Recursos da Previdência Social e para as Juntas de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA", usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os representantes dos segurados e das empresas no Conselho e nas Juntas de Recursos da Previdência Social, a que se referem os artigos 194 e 197 da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e o § 1º do artigo 23 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, serão designados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, entre os candidatos eleitos pelas entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas, na conformidade do disposto neste decreto.
Parágrafo único - As representações mencionadas neste artigo terão as respectivas suplências, conforme prevê o artigo 201 da CLPS.
Art. 2º - A eleição dos candidatos a que se refere o artigo 1º será realizada nas entidades sindicais das categorias profissionais e econômicas urbanas e rurais, com observância dos seguintes critérios:
I - Para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): as Confederações Nacionais e as Federações Nacionais não confederadas elegerão, cada uma, por seus Conselhos de Representantes, 2 (dois) candidatos;
Il - Para as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS):
a) As Federações Estaduais, por seus Conselhos de Representantes, elegerão, cada uma, seus candidatos, em número de cada 3 (três) por Junta;
b) As Federações Interestaduais e Nacionais, por seus Conselhos de Representantes, elegerão, cada uma, seus candidatos, em número de 3 (três) por Junta com jurisdição no local de sua sede;
c) Inexistindo Federação Estadual, Interestadual ou Nacional sediada no Estado, os Sindicatos, por suas Assembléias Gerais, elegerão os candidatos de que trata a letra a, em número de 1 (um) por Junta.
Parágrafo único - A eleição de que trata este artigo, compreenderá candidatos a representantes efetivos e a suplentes, em número igual.
Art. 3º - A eleição a que se refere o artigo 2º deverá realizar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) e no mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos membros em exercício nos órgãos ali mencionados.
Art. 4º - Até 15 (quinze) dias após a realização de eleição de que trata o artigo 2º, as entidades sindicais encaminharão o respectivo resultado à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, juntamente com os currículos dos eleitos e demais documentos que forem relacionados em portaria expedida pelo Ministro do Trabalho.
Art. 5º - As condições exigidas para concorrer ao pleito são enumeradas no artigo 529 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulando-se o processo eleitoral pelas normas que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 6º - Os candidatos às JRPS deverão ser domiciliados na área territorial abrangida pelas Juntas a que estejam concorrendo.
Art. 7º - Os nomes dos eleitos, juntamente com os respectivos currículos, serão encaminhados pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, para os fins previstos no artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único - A convocação dos suplentes obedecerá à ordem que resultar da designação pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Art. 8º - O Ministério da Previdência e Assistência Social comunicará ao Ministério do Trabalho, com a necessária antecedência, o mês em que se finda o mandato dos representantes em exercício no CRPS e nas JRPS, para os fins previstos no artigo 3º.
Art. 9º - A duração do mandato dos representantes dos segurados e das empresas no Conselho e nas Juntas de Recursos da Previdência Social é de 3 (três) anos, admitida uma só recondução.
§ 1º - Ocorrendo motivo que impossibilite a designação de representantes, nos termos do artigo 1º, dentro do prazo fixado para o início do mandato, os membros que se encontrem em exercício terão seu mandato prorrogado mediante ato do Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se efetive a posse dos novos membros.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o término do mandato dos novos designados coincidirá com o dos demais já em exercício.
Art. 10 - O titular ou suplente que deixar de exercer atividade que o caracterize como representante dos segurados ou representantes das empresas, conforme houver sido eleito, perderá a qualidade de membro do CRPS ou de JRPS.
Art. 11 - O mandato dos membros designados em decorrência das primeiras eleições realizadas nos termos deste decreto se iniciará no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação dos atos de designação a que se refere o artigo 1º.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo
Jarbas Passarinho