Decreto nº 89.225, de 22 de dezeMbro de 1983

Altera dispositivos do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art 1º - Os artigos 17 e 19 do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 17 - São Órgãos de Apoio do Sistema, na forma do disposto no artigo 3º item V, do Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980:

I - o Ministério da Marinha;

II - o Ministério do Exército;

III - o Ministério das Relações Exteriores;

IV - o Ministério da Fazenda

V - o Ministério dos Transportes;

VI - o Ministério da Aeronáutica;

VII - o Ministério das Comunicações;

VIII - o Departamento de Polícia Federal;

IX - os Governos Estaduais e Municipais, em cujos territórios se realizarem projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

X- as empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestarem serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro."

"Art 19 - Compete especificamente aos Órgãos de Apoio a seguir:

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III -·.................................................................................................................................

IV - ................................................................................................................................

V·- .................................................................................................................................

VI - ................................................................................................................................

VII - Ministério das comunicações e seus órgãos:

a) dispor para que os planejamentos de implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações considerem as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON;

b) assegurar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações de segurança;

c) apoiar com pessoal técnico especializado as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON na implantação das redes de comunicações de segurança;

d) dispor sobre a consignação de freqüências exclusivas no que concerne à confiabilidade, à segurança e ao grau de sigilo das comunicações de segurança;

e) apoiar e incentivar a implantação de um Sistema Integrado de Comunicações do SIPRON.

VIII - ...............................................................................................................................

IX - .................................................................................................................................

X - ................................................................................................................................."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 23 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini