Decreto nº 89.225, de 22 de dezeMbro de 1983
Altera dispositivos do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art 1º - Os artigos 17 e 19 do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 17 - São Órgãos de Apoio do Sistema, na forma do disposto no artigo 3º item V, do Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980:
I - o Ministério da Marinha;
II - o Ministério do Exército;
III - o Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Ministério da Fazenda
V - o Ministério dos Transportes;
VI - o Ministério da Aeronáutica;
VII - o Ministério das Comunicações;
VIII - o Departamento de Polícia Federal;
IX - os Governos Estaduais e Municipais, em cujos territórios se realizarem projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;
X- as empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestarem serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro."
"Art 19 - Compete especificamente aos Órgãos de Apoio a seguir:
I - ...................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
III -·.................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................
V·- .................................................................................................................................
VI - ................................................................................................................................
VII - Ministério das comunicações e seus órgãos:
a) dispor para que os planejamentos de implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações considerem as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON;
b) assegurar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações de segurança;
c) apoiar com pessoal técnico especializado as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON na implantação das redes de comunicações de segurança;
d) dispor sobre a consignação de freqüências exclusivas no que concerne à confiabilidade, à segurança e ao grau de sigilo das comunicações de segurança;
e) apoiar e incentivar a implantação de um Sistema Integrado de Comunicações do SIPRON.
VIII - ...............................................................................................................................
IX - .................................................................................................................................
X - ................................................................................................................................."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini