DECRETO Nº 89.248, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, concluído entra o Brasil e o Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;

CONSIDERANDO que o Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo de Alcance Parcial nº 12), assinado entre o Brasil e o Peru em 30 de abril de 1983 e promulgado pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, prevê, em seus artigos 23 e 24, a realização de revisões cujos resultados serão formalizados através de protocolos;

.CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto visa a modificar o Anexo Il do Referido Acordo no que diz respeito às condições do Regime Agropecuário peruano que se aplicam à importação de alguns dos produtos nele constantes;

DECRETA:

Artigo único - A partir da data de publicação deste Decreto, o Acordo de Alcance Parcial nº 12, firmado entre o Brasil e o Peru em 30 de abril de 1983 e promulgado pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, fica alterado nos termos do artigo único do Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO Nº 12)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 12) da seguinte forma:

Artigo único. - Modificar o parágrafo terceiro do inciso segundo do Regimento Agropecuário Incorporado ao Anexo II do mencionado Acordo nº 12, que ficará assim redigido:

"Por outro lado se faz notar que, de conformidade com o mencionado Regulamento Sanitário, está proibida a importação de todo tipo de hortaliças e frutas frescas, de qualquer país, com exceção de bananas, cítricos, maçãs, peras, pêssegos, ameixas, cerejas, abacates e uvas e morangos refrigerados ou congelados, de países onde seja determinado tecnicamente que não existem determinadas fitopestes ou se acredite que são controladas eficientemente.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de agosto de mil novecentos e oitente e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

 

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República do Peru:

 

 

Luis Macchiavello Amorós