Decreto nº 89.554, de 17 de abril de 1984
Dispõe sobre o Departamento de Ensino da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 78, item I, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1567, na redação dada pelo Decreto nº 8.146, de 07 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada para Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS) a denominação da Organização a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 85.260, de 16 de outubro de 1980.
Art. 2º - O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão de Direção Setorial do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no Setor de Ensino.
Parágrafo único - O DEPENS subordina-se diretamente ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º - Compete ao DEPENS:
I - administrar a execução da Política de Ensino como órgão central de respectivo Sistema; e
Il - planejar, orientar, coordenar e avaliar estudos, pesquisas, projetos na área de ensino da Aeronáutica.
Art. 4º - O Departamento de Ensino da Aeronáutica é constituído de:
I - Direção;
lI - Vice-Direção;
III - Subdepartamento de Ensino; e
IV - Unidades e Organizações de Ensino.
§ 1º - O Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.
§ 2º Vice-Diretor E Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em categoria especial.
§ 3º - O Chefe do Subdepartamento de Ensino é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa.
Art. 5º - A organização pormenorizada do DEPENS será estabelecida em Regulamento.
Art. 6º - Subordinam-se ao DEPENS todas as escolas e cursos de formação e especialização aeronáutica para militares da ativa e da reserva e civis, obedecidas as restrições regulamentares.
Ar. 7º - Na aplicação deste Decreto, observar-se-á o disposto no artigo 81, item I, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, até que o cargo a que se refere o § 1º do artigo 4º seja previsto em Tabela de Lotação.
Art. 8º - O Ministro de Estado da Aeronáutica expedirá os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observado o efetivo fixado no artigo 1º, inciso 2, do Decreto nº 89.236, de 22 de dezembro de 1983.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos