Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984.
Cria o Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM), o inclui no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 06 de novembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - É criado, na estrutura básica da organização do Ministério da Marinha, o Instituto Nacional de Estudos do Mar, com a finalidade de assegurar e racionalizar a realização dos estudos necessários ao conhecimento e à utilização dos o oceanos e águas interiores, incluindo a sua superfície, massa d'água em qualquer estado, o fundo e camadas subjacentes, observadas as metas decorrentes da Política Nacional para os Recursos do Mar.
Parágrafo Único - O INEM terá sede na cidade de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Ministro de Estado da Marinha supervisionará o Instituto Nacional de Estudos do Mar na condição de Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).
Art. 3º - Para os fins deste Decreto são consideradas como águas interiores aquelas abrangidas por bacias, lagoas e rios, até onde houver influência do Mar.
Art. 4º - É competência básica do INEM executar trabalhos de pesquisa e ensino.
Parágrafo Único - Serão estabelecidas pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) as prioridades a serem atribuídas ao INEM.
Art. 5º - A finalidade estabelecida para o INEM de que trata o artigo 1º será atingida mediante atuação nas áreas de:
I - Recursos vivos;
II - Recursos minerais;
III - Recursos energéticos;
IV - Produtos industriais;
V - Utilização de ambientes costeiros;
VI - Ambientes oceânicos;
VII - Poluição; e
VIII - Formação de Pessoal.
Parágrafo Único - A formação de pessoal a ser desenvolvida pelo INEM se limitará aos campos que não tenham ainda similar no País.
Art. 6º - Fica incluído o Instituto Nacional de Estudos do Mar no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 7º - A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Marinha;
Il - elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais; e
V - adotar normas próprias relativas à administração material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 8º - Fica instituído no INEM um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação do Fundo de Estudos do Mar-FUNDEM, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs. 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNDEM:
a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;
b) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; e
d) importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.
§ 2º - os saldos do FUNDEM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 9º - A administração do Instituto Nacional de Estudos do Mar será exercida por um Diretor, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Marinha.
§ 1º - O cargo de Diretor do INEM será exercido por Oficial-General, do Corpo da Armada, da Ativa.
§ 2º - Em caráter excepcional, o cargo de que trata o parágrafo anterior poderá ser exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada ou por um civil de reconhecida competência no campo da ciência e da tecnologia, quando, por absoluta necessidade de serviço, deixar de ser provido por Oficial-General da Ativa.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o cargo for exercido por um civil, a nomeação será efetuada para o exercício de cargo civil, em comissão.
§ 4º - A organização do INEM será estabelecida em Regulamento aprovado pelo Presidente da República.
Art. 10 - Os serviços do INEM serão atendidos por:
I - servidores do Ministério da Marinha, colocados à sua disposição pelo respectivo Ministro de Estado;
II - servidores requisitados na forma da legislação vigente; e
III - especialistas de nível médio, ou superior e consultores técnicos, nos termos do item I, do artigo 7º deste Decreto.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 12 - Os Ministros de Estado da Marinha e da Educação e Cultura baixarão os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
Esther de Figueiredo Ferraz
Delfim Netto