Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984
Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1994
Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 31 DE MAIO DE 1984 - SEÇÃO I)
- Na página 7.747, 1ª coluna, no preâmbulo, LEIA-SE: O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso ...