DecretO nº 89.756, de 05 de junho de 1984
Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 86.010, de 15 de maio de 1981, que dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 86.010, de 13 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - No exame de pedidos de importação de aeronaves, formulados pelas empresas de transporte aéreo e de serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, basicamente, os seguintes requisitos:
I - condições econômicas e financeiras das empresas;
Il - índices econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas frotas;
III - comprovação de que a empresa postulante está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou entidades do Governo Federal e Estadual, e relativos à reequipamentos anteriores;
IV - condições econômicas da transação pleiteada;
V - rentabilidade operacional das aeronaves;
VI - adequação em função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão operar, bem como da natureza do serviço e demanda do tráfego ande serão utilizadas;
VII - as condições de mercado - gerais e particulares da empresa solicitante, existentes e previstas após a introdução das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando substituídos;
VIII - existência de similar nacional, de acordo coma legislação aplicável; e
IX - inclusão da cláusula de compensação com produtos nacionais nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de transporte aéreo.
§ 1º - O Ministro da Aeronáutica poderá instituir subcomissão destinada a negociar, promover e coordenar medidas necessárias ao apoio às empresas nacionais ligadas ao setor aeroespacial, na execução das operações de compensação comercial de que trata o item IX deste artigo.
§ 2º - Caberá à Subcomissão de que trata o parágrafo anterior:
a) realizar estudos e levantamentos de empresas, produtos e serviços do setor aeronáutico no País e no exterior, ou a ele correlatos, suscetíveis de inclusão na pauta de compensação;
b) estudar, analisar e opinar sobre as propostas formuladas por empresas para a inclusão de produtos e serviços na pauta de compensação;
c) realizar o acompanhamento da execução, pelas empresas, de encomendas de produtos e serviços incluídos na pauta de compensação;
d) assessorar tecnicamente as empresas com vistas à introdução de novas tecnologias e a melhoria de qualidade dos produtos e serviços, bem como ao aumento de produtividade dessas empresas;
e) orientar as empresas como proceder à aceitação e certificação e até a eventual homologação dos respectivos produtos e serviços;
f) opinar quanto à oportunidade e à conveniência de incluir, substituir, suspender ou eliminar empresas ou suprimir produtos e serviços da pauta da compensação;
g) acompanhar, assessorar, coordenar e fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas intervenientes e seus responsáveis pela cláusula de compensação comercial relativa ás operações de compra de aeronaves estrangeiras;
h) estabelecer prazos e cronogramas de execução da cláusula de compensação comercial, bem como, no caso de inadimplemento, adotar e sugerir medidas restritivas a serem impostas aos responsáveis pela inadimplência.
§ 3º - A Subcomissão terá um Conselho-Diretor constituído de representantes dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto.
§ 4º - A Subcomissão será presidida pelo Diretor do CTA e terá como vice-presidente o Diretor do IFI.
§ 5º - O CTA fornecerá o apoio pessoal e material à subcomissão.
§ 6º - o funcionamento da Subcomissão, a competência de suas unidades, bem como as atribuições de seus dirigentes e pessoal serão estabelecidos no Regimento próprio , aprovado pelo Ministro da Aeronáutica".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos