Decreto nº 89.893, de 02 de julho de 1984

Altera dispositivo do Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, que dispõe sobre requisição e compra de passagens aéreas por órgãos e entidades da Administração Federal e Fundações sob supervisão ministerial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 79.391, de 14 de março de 1977, alterado pelo Decreto nº 84.363, de 3 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O pagamento das faturas será efetuado, impreterivelmente, até o mês seguinte ao de sua apresentação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim Mattos

Delfim Netto