Decreto nº 89.955, de 11 de julho de 1984

Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal indireta, ou por estas controladas, prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984, será condicionada a prévia manifestação:

I - da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;

II - da Secretária de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;

III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

§ 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à da lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.

§ 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da primeira prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

§ 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado de acordo com índice de variação de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 2º Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea "b", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no "Diário Oficial", dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas.

Art. 3º Às operações de créditos que a União contratar, de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984, aplicar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975, e respectivas modificações posteriores,

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - (DF), em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto