Decreto nº 90.096, de 23 de agosto de 1984
Dispõe sobre a restituição de saldos das contas a que se refere o art. 22 do Decreto nº 89.265, de 29 de dezembro de 1983, que estabeleceu as normas de execução orçamentária e definiu a programação financeira para o exercício de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a adotar medidas com vistas à restituição, em casos excepcionais e para fins específicos, dos saldos das contas a que se refere o artigo 22 do Decreto nº 89.265, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas
Delfim Netto