decreto nº 90.205, de 19 de setembro de 1984

Dá nova redação ao inciso V do art. 7º, e ao § 1º do art. 15, do Decreto número 54.252, de 3 de setembro de 1964, que autorizou a emissão de obrigações do Tesouro Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O inciso V do artigo 7º e o § 1º do artigo 15, ambos do Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...................................................................................................................

V - a taxa de juros, expressa ao ano, e a indicação da data a partir da qual serão eles pagos;"

"Art. 15 - ...................................................................................................................

§ 1º - Os juros serão calculados, desde a data indicada no Certificado até a data em que forem devidos, sobre o valor reajustado do mês da exigibilidade."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto