decrEto nº 90.254, dE 1º de outubro de 1984.
Altera dispositivo do Decreto nº 86.763 de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 8º O quantitativo a que se refere o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, terá a seguinte destinação, em percentual a ser fixado anualmente pelos Ministros Militares, de conformidade com as necessidades específicas de suas Forças:
I - para atender despesas com a conservação dos imóveis e condomínio; e
II - para atender à construção de novas residências para o pessoal militar do respectivo Ministério."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos