Decreto nº 90.378, de 29 de outubro de 1984.

Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para a prática do ato que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o artigo 2º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, o artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e o que consta do Processo nº MME 703.401/83,

DECRETA:

Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para declarar de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas destinadas à passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, de que trata o Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho