DECRETO Nº 90.381, de 29 de outubro de 1984

Fixa novo salário mínimo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

DECRETA:

Art. 1º - O salário mínimo fixado pelo Decreto número 89.589, de 26 de abril de 1984, fica estipulado em Cr$ 166.560,00 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta cruzeiros), em todo o território nacional.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de desconto, serão os constantes da tabela anexa.

Art. 2º - Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu Parágrafo Único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário mínimo.

Art. 3º - Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor em 1º de novembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Delfim Netto

 

TABELA.