Decreto nº 90.408, de 07 de novembro de 1984

Altera o Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 27, os §§ 1º e 2º do artigo 29 e os §§ 1º e 2º do artigo 75 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 Nas hipóteses previstas no artigo 24, a utilização da conta vinculada será liberada pelo Banco Depositário à vista de declaração da empresa seguindo instruções e modelos aprovados pelo B.N.H.; na falta desta, mediante alvará judicial quando houver dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença ou nos casos de procedimento instituído pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no artigo 25 a liberação se fará à vista de comunicação de autoridade do Ministério do Trabalho, ou, na fua falta, daquelas indicadas no artigo 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo artigo 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias".

"Art. 29 ....................................................................................................................

§ 1º A vista da declaração de que trata este artigo o Banco Depositário efetuará o pagamento, aos dependentes maiores de 18 anos, do valor da quota que lhes couber, em decorrência do rateio, em partes iguais, entre todos os dependentes habilitados, do total da conta vinculada.

§ 2º No caso de haver dependentes menores, o Banco Depositário, com base em autorização do responsável legal dos mesmos, ou, se for o caso, em virtude de determinação de autoridade judiciária competente, deverá providenciar a abertura de Caderneta de Poupança em entidade integrante do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), em nome de cada dependente menor, mediante o depósito da importância correspondente à quota a este atribuída, com os acréscimos de juros e correção monetária a que fizer jus".

"Art. 75......................................................................................................................

§ 1º Na movimentação das contas vinculadas os Bancos Depositários devem cingir-se à execução do que lhes compete, seguindo a orientação especifica do Banco Nacional da Habitação (BNH), sob pena de negativa do ressarcimento dos valores pagos.

§ 2º A responsabilidade pela exatidão dos fatos indicados nas declarações, comunicações, notificações, alvarás judiciais ou outros expedientes que forem feitos, com o objetivo de ensejar a movimentação de contas vinculadas do FGTS, por escrito, pelas empresas, e pelos empregados e pelos órgãos competentes, assinados por quem de direito, é exclusivamente imputável a quem os assinar".

Art. 2º - Ficam acrescentados ao artigo 29 do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art. 29 .....................................................................................................................

§ 3º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata este artigo os sucessores do titular da conta vinculada, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 e do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

§ 4º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza