Decreto nº 90.542, de 20 de novembro de 1984

Institui "O Ano Nacional da Cultura".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O ano de mil novecentos e oitenta e cinco é declarado "O Ano Nacional da Cultura".

Art. 2º - "O Ano Nacional da Cultura" tem os seguintes objetivos:

a) consolidar as ações que estão sendo desenvolvidas pelo Governo voltadas basicamente para a preservação e para a produção de bens culturais;

b) estimular o progressivo estreitamente das relações entre as áreas da Educação e da Cultura, em razão da primordial importância que o processo cultural desempenha junto ao processo educacional.

Art. 3º - Para consecução dos objetivos descritos no artigo 2º, serão promovidas medidas destinadas a orientar e estimular a formulação e a execução de programas:

a) de proteção e preservação de bens culturais e incentivo a sua ampla utilização, levando-se em conta os contextos em que, estão situados e o correspondente interesse comunitário;

b) de estímulo à criação, à produção e a difusão cultural no País, considerando-se as especificidades locais e regionais de caráter histérico, sócio-econômico e ecológico;

c) de captação, guarda, fluxo e uso de informações relativas as manifestações culturais;

d) de valorização dos processos de participação comunitária na área da cultura e do patrimônio;

e) de apoio à participação da escola no processo de conhecimento das manifestações culturais locais.

Art. 4º - A fim de que se fortaleçam os laços de coesão, social, evitando-se o desvirtuamento ou as perdas das identidades locais, regionais e nacionais, alcançando, assim, "O Ano Nacional da Cultura", a sua maior expressão, os Governos das Unidades Federadas e as Prefeituras Municipais serão conclamados a participar do esforço comum.

Art. 5º - O Ministro da Educação e Cultura constituirá Comissão destinada a executar as tarefas e promover as comemorações alusivas ao "Ano Nacional da Cultura".

Parágrafo único - A Comissão do "Ano Nacional da Cultura" presidida pelo Secretário da Cultura do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz