Decreto nº 90.542, de 20 de novembro de 1984
Institui "O Ano Nacional da Cultura".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O ano de mil novecentos e oitenta e cinco é declarado "O Ano Nacional da Cultura".
Art. 2º - "O Ano Nacional da Cultura" tem os seguintes objetivos:
a) consolidar as ações que estão sendo desenvolvidas pelo Governo voltadas basicamente para a preservação e para a produção de bens culturais;
b) estimular o progressivo estreitamente das relações entre as áreas da Educação e da Cultura, em razão da primordial importância que o processo cultural desempenha junto ao processo educacional.
Art. 3º - Para consecução dos objetivos descritos no artigo 2º, serão promovidas medidas destinadas a orientar e estimular a formulação e a execução de programas:
a) de proteção e preservação de bens culturais e incentivo a sua ampla utilização, levando-se em conta os contextos em que, estão situados e o correspondente interesse comunitário;
b) de estímulo à criação, à produção e a difusão cultural no País, considerando-se as especificidades locais e regionais de caráter histérico, sócio-econômico e ecológico;
c) de captação, guarda, fluxo e uso de informações relativas as manifestações culturais;
d) de valorização dos processos de participação comunitária na área da cultura e do patrimônio;
e) de apoio à participação da escola no processo de conhecimento das manifestações culturais locais.
Art. 4º - A fim de que se fortaleçam os laços de coesão, social, evitando-se o desvirtuamento ou as perdas das identidades locais, regionais e nacionais, alcançando, assim, "O Ano Nacional da Cultura", a sua maior expressão, os Governos das Unidades Federadas e as Prefeituras Municipais serão conclamados a participar do esforço comum.
Art. 5º - O Ministro da Educação e Cultura constituirá Comissão destinada a executar as tarefas e promover as comemorações alusivas ao "Ano Nacional da Cultura".
Parágrafo único - A Comissão do "Ano Nacional da Cultura" presidida pelo Secretário da Cultura do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz