Decreto nº 90.931, de 11 de fevereiro de 1985

Fixa, para o exercício de 1985, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - É fixado em US$ 500 milhões FOB, para o exercício de 1985, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:

I - relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

II - efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

Art. 2º - A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I - O valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

Il - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do Ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art..3º - Cabe à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender as necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mailson Ferreira da Nóbrega

Mário David Andreazza

Delfim Netto