DECRETO Nº 90.948, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985.
Dispõe sobre a execução de Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 3, concluído entre Brasil e o Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado peIo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países membros da Associação;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 3, assinado pelo Brasil e pelo Chile, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 88.647, de 30 de agosto de 1983, posteriormente alterado pelos Protocolos Adicionais firmados em 10 de agosto e 14 de novembro de 1983, promulgados, respectivamente, peIos Decretos nºs 88.929, de outubro de 1983 e 89.300 de 13 de janeiro de 1984, prevê, em seu capítulo VII, artigo 25, a revisão do Acordo, a pedido de parte, para negociar os ajustes necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a alterar, nos termos de seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, os produtos e as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile no Acordo de Alcance Parcial nº 3;
DECRETA:
Artigo 1º - A partir da data de publicação deste Decreto, ficam incluídos nos Anexos I e II do Acordo de Alcance Parcial nº 3 as concessões e as modificações registradas nos anexos 1 e 2 do Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, e que passa a constituir parte integrante do mencionado Acordo.
Artigo 2º - Para as concessões brasileiras registradas nos itens NABALALC 74.01.1.02, 74.01.2.01, 74.01.2.02, 74.01.3.01, 74.01.3.02, 74.01.3,03, 74.02.0.05 e 74.06.0.01, incluídos no anexo I do Acordo, o Brasil aplicará, até a realização de apreciação multilateral, a Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) de um por cento ad valorem.
Artigo 3º - O tratamento estabelecido nesse Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREdo
R. S. Guerreiro
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o "Acordo de alcance parcial de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3) da seguinte forma:
Artigo 1º - Incluir no Anexo I do Acordo as concessões e modificações registradas no Anexo 1 do presente Protocolo, nas condições ali estabelecidas.
Artigo 2º - Incluir no Anexo II do Acordo as concessões e modificações registradas no Anexo 2 do presente Protocolo, nas condições ali estabelecidas.
Artigo 3º - Retirar do Anexo II do Acordo e preferência outorgada pela República do Chile do produto "Secantes preparados classificado no item 32.11.0.01 da NABALALC.
Artigo 4º - Até a realização da apreciação multilateral, a República Federativa do Brasil aplicará às concessões registradas nas posições 74.01.1.02, 74.01.2.01, 74.01.2.02, 74.01.3.01, 74.01.3.02, 74.01.3.03, 74.02.0.05 e 74.06.0.01 da NABALALC, incluídas no Anexo I do Acordo, a taxa de melhoramento de portos (TMP) de um por cento ad valorem, contida em sua lista nacional vigente em 31 de dezembro de 1980.
<<Anexos>>
TABELAS
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alfredo Teixeira Valladão
Pelo Governo da República do Chile:
Juan Pablo González González
Montevideo, 11 de octubre de 1984.