Decreto nº 91.002, de 27 de fevereiro de 1985
Cria o Quadro Complementar de Oficiais do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o artigo 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976 e o artigo 6º da Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983,
DEcRETA:
Art. 1º - Fica criado no Ministério do Exército o Quadro Complementar de Oficiais (QCO), destinado a suprir as necessidades em pessoal de nível superior, para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar, nas atividades não-combatentes.
Art. 2º - Os oficiais do Quadro Complementar terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os oficiais de carreira.
Art. 3º - O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais estará incluído dentro dos limites previstos na Lei nº 7.150, de 01 de dezembro de 1983.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires