DECRETO Nº 91.036, DE 05 DE março DE 1985.

Aprova o Regulamento do Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM, que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, em 05 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

Esther de Figueiredo Ferraz

REGULAMENTO PARA O FUNDO DE ESTUDOS DO MAR

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM), instituído pelo art. 8º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, destina-se a centralizar recursos e financiar as atividades do Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM).

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º O Fundo de Estudos do Mar (FUNDEM) será constituído pelos seguintes recursos:

a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b) contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d) receitas provenientes da prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

e) receitas oriundas das aplicações de recursos do próprio Fundo; e

f) de outras fontes.

Parágrafo único. Os saldos do FUNDEM, verificado no fim de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguintes, como receitas.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 3º Sob a supervisão do Ministro da Marinha, na condição de Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), e gestão do Diretor do Instituto Nacional de Estudos do Mar, o Fundo de Estudos do Mar, com vistas à execução das atividades da competência do Instituto Nacional de Estudos do Mar, em todo Território Nacional, será aplicado:

a) na aquisição de bens móveis de qualquer espécie;

b) na aquisição, construção ou locação de imóveis, na forma da lei, destinados ao desenvolvimento das atividades do INEM;

c) na celebração de convênio, contratos, termos de ajuste, de compromissos ou de obrigações com Órgãos, Instituições e Entidades Federais, Estaduais, Municipais, Autárquicas ou Particulares, com observância dos preceitos legais, para a realização de cursos, pesquisas ou desenvolvimento tecnológico;

d) na ampliação e manutenção das instalações necessárias ao desenvolvimento das atividades do INEM;

e) na aquisição de equipamentos, acessórios e publicações de ensino ou pesquisa;

f) na contratação de especialistas de nível médio, ou superior e consultores técnicos, na forma de legislação vigente;

g) na concessão de bolsas de estudos para cursos de interesse do INEM;

h) na prestação de serviços por terceiros observados os dispositivos legais pertinentes;

i) no custeio de cursos de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, no país ou no exterior, no sentido de promover a formação ou aperfeiçoamento técnico-científico;

j) na concessão de prêmio, doações e contribuições relacionadas com as atividades do INEM;

l) na divulgação de fatos relacionados com as atividades do INEM; e

m) no custeio de quaisquer outras atividades de interesse do INEM;

Art. 4º O Instituto Nacional de Estudos do Mar prestará contas da gestão financeira do Fundo de Estudos do Mar, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere este artigo atenderá aos pressupostos contidos na legislação vigente, mormente ao que determina o artigo 41 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 e artigo 82 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º A administração do Fundo de Estudos do Mar será exercida pelo Diretor do Instituto Nacional de Estudos do Mar.

Art. 6º Haverá junto ao Instituto Nacional de Estudos do Mar um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor do Instituto Nacional de Estudos do Mar e constituído dos seguintes membros:

a) o Superintendente de Pesquisa e Ensino e o Superintendente de Administração do Instituto Nacional de Estudos do Mar;

b) os Chefes dos Departamentos de Finanças e Planejamento do Instituto Nacional de Estudos do Mar;

c) 2 membros da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), por ela indicados; e

d) um servidor civil ou militar, a serviço do Instituto Nacional de Estudos do Mar, escolhido pelo Presidente, para servir como secretário, sem direito a voto.

Art. 7º O Conselho consultivo reunir-se-á com pelo menos 2/3 dos seus membros.

Art. 8º As recomendações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente homologá-las ou não.

Art. 9º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, devendo ser lavrada ata consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.

Parágrafo único. No impedimento do Diretor do Instituto Nacional de Estudos do Mar, o Superintendente de Pesquisa e Ensino do INEM presidirá os trabalhos do Conselho.

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo:

a) apreciar relatórios, balancetes e a constituição do patrimônio do Fundo de Estudos do Mar;

b) verificar a arrecadação da receita e a aplicação da despesa;

c) assessorar o Diretor do Instituto Nacional de Estudos do Mar no estabelecimento da política a seguir nas realizações por conta do FUNDEM, de modo a atender às necessidades do INEM; e

d) analisar as propostas de Orçamento do FUNDEM e suas reformulações.

Art. 11. Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

a) decidir sobre as recomendações do Conselho Consultivo;

b) convocar reuniões do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação os assuntos que interessem à administração do Fundo de Estudos do Mar;

c) aprovar a Proposta de Orçamento do FUNDEM e suas reformulações a serem submetidas à aprovação do Ministro da Marinha de acordo com a sistemática própria; e

d) tomar outras medidas que julgar necessárias para o perfeito funcionamento do Fundo de Estudos do Mar.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

Art. 12. O Patrimônio do Fundo de Estudos do Mar, será constituído de:

a) bens e direitos que lhe forem transferidos;

b) bens e direitos que vier a adquirir;

c) doações que receber; e

d) subvenções ou contribuições que receber de pessoas físicas, Jurídicas ou de entidades públicas.

§ 1º Os bens e direitos do FUNDEM serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º Em caso de extinção do FUNDEM, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES

Art. 13. o numerário do FUNDEM será depositado no Banco do Brasil S.A ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.

Art. 14. O FUNDEM poderá adquirir cambiais para atender compromissos no exterior ou adquirir material de procedência estrangeira, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15. O Ministro da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento do presente Regulamento.