DECRETO Nº 91.237, DE 08 DE MAIO DE 1985

Dispõe sobre a programação e a execução financeiras do Programa de Integração Nacional-PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste PROTERRA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, Item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O produto da arrecadação dos recursos do Programa de Integração Nacional-PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste-PROTERRA será transferido pelo Banco do Brasil S.A. ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e ao Banco da Amazônia S.A. (BASA), após o crédito à conta ''Receita da União'', no Banco do Brasil S.A.

Art. 2º O BNB e o BASA restituirão ao Banco do Brasil S.A., no primeiro dia útil de cada quinzena, os recursos recebidos durante a quarta quinzena imediatamente anterior.

Parágrafo Único - O Banco do Brasil S.A. suspenderá a transferência dos recursos de que trata o artigo 1º deste Decreto, caso o BNB e o BASA não restituam os valores recebidos nos prazos fixados.

Art. 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), aprovará, a cada exercício financeiro, a programação e os planos da aplicação dos recursos destinados ao PIN e ao PROTERRA.

Parágrafo Único - Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata a caput deste artigo serão aprovados pela SEPLAN com base em estimativas de arrecadação, elaboradas pelo Ministério da Fazenda e observada a sistemática de movimentação financeira referida nos artigos 1º e 2º deste Decreto.

Art. 4º A Comissão de Programação Financeira (CPF) autorizará o Banco do Brasil S.A. a efetuar o crédito, até o décimo dia útil do mês seguinte ao mês em que os recursos tenham sido creditados à conta do Tesouro Nacional, na conta SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PIN/PROTERRA, dos valores necessários ao cumprimento dos cronogramas aprovados pela SEPLAN-PR para o respectivo mês, observada a efetiva disponibilidade dos recursos do PIN e do PROTERRA.

Art. 5º O Ministério da Fazenda e a SEPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, baixarão normas complementares, e adotarão as providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

João Sayad