decreto nº 91.240, de 08 de maio de 1985

Dispõe sobre as condições de funcionamento do Conselho Interministerial de Preços e da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Inteministerial de Preços, CIP, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968 é o órgão através do qual o Governo Federal deixará e fará executar a política de abastecimento e preços no mercado interno buscando sua harmonização com a política econômico-financeira global.

Parágrafo único - Inclui-se nas atribuições do Conselho baixar Resoluções e Atos necessários ao pleno cumprimento das funções da Superintendência Nacional e Abastecimento (SUNAB), conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5 de setembro de 1962.

Art. 2º - Passa a integrar a Conselho Inteministerial de Preços, na condição de seu membro com direito a voto, o Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 3º - A Secretaria Executiva do CIP será exercida pelo Secretário Especial de Abastecimento e Preços.

Art. 4º - Ficam criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda objeto do Anexo I do Decreto nº 79.989, de 20 de julho 1977, 3 (três) funções de confiança de Secretário Adjunto de Abastecimento e Preços para composição da categoria Direção Superior, Código LT-DAS-101 do grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I do presente Decreto.

Parágrafo único - Ficam suprimidas na Tabela Permanente a que se refere este artigo 3 (três) funções de confiança de igual nível relacionadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

joSÉ SARNEY

Francisco Neves Dornelles

<<Anexos>>

TABELAS