Decreto nº 91.292, de 31 de maio de 1985.
Delega competência ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República, para a prática dos atos que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - É delegada competência ao Ministro da Justiça para remover os membros do Ministério Público Federal, ex officio, atendida a fundamentação pela conveniência do serviço.
Art. 2º - É delegada competência ao Procurador-Geral da República para remover os membros do Ministério Público Federal, a pedido.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra