DECRETO Nº 91.537, DE 16 DE AGOSTO DE 1985
Acrescenta um parágrafo ao artigo 6º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 6º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, um parágrafo, que será o segundo, com a redação seguinte:
§ 2º - À Secretaria de Planejamento da Presidência da República é facultada a contratação de empresas de auditores ou consultores, de notória especialização, para prestarem serviços à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), destinados ao acompanhamento da gestão das empresas estatais, com relação à eficiência, desempenho, operacionalidade e rentabilidade econômico-financeira.
Art. 2º - O atual parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 84.128/79, remunerado, fica sendo § 1º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad