DECreto Nº 91.607, de 03 de setembro de 1985
Institui Comissões de Especialistas para consultoria e assessoramento em matéria de avaliação e qualificação da educação superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
CONSIDERANDO que, no processo de renovação da educação superior, caberá ao Governo zelar pela manutenção de padrões mínimos da qualidade do ensino superior;
CONSIDERANDO que esta tarefa impõe o desenvolvimento de um sistema permanente de avaliação do ensino nas diversas áreas de formação científica e profissional;
CONSIDERANDO que este sistema de avaliação requer ampla participação da comunidade acadêmica e de instituições não governamentais,
DECRETA:
Art. 1º - O Ministério da Educação constituirá comissões de especialistas com a incumbência de prestar colaboração técnica e pedagógica à instalação e manutenção de um processo permanente de avaliação, acompanhamento e melhoria dos padrões de ensino superior nas diversas áreas de formação científica e profissional.
Art. 2º - A composição, a duração do mandato dos Membros e o funcionamento das Comissões de Especialistas observarão normas fixadas em regulamento expedido pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 3º - As Comissões de Especialistas disporão de apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Marco Maciel