Decreto nº 91.615, de 04 de setembro de 1985.
Dispõe sobre o funcionamento de Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da s atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Postos Revendedores de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado combustível ficam obrigados a funcionar em todo o território nacional, de segunda-feira a sábado, inclusive, das 06:00 h (seis) às 20.00 h (vinte) horas.
Art. 2º O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, Órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar atos específicos para regulamentar o funcionamento dos Postos Revendedores nos demais horários, bem assim nos domingos e feriados, podendo adotar medidas de excepcionalidade que julgar necessárias, para garantir ou dar maior flexibilidade ao abastecimento nacional de derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins combustíveis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nº 79.148, de 18 de janeiro de 1977 e nº 79.332, de 03 de março de 1977.
Brasília, 04 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Aureliano Chaves