Decreto nº 91.694, de 27 de setembro de 1985

Proibe a criação de novos cursos de Direito em Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o ensino de graduação todo o País, em termos de padrões de qualidade compatíveis com as exigências nacionais;

CONSIDERANDO que a expansão de alguns cursos de nível superior deverá ser submetida a uma avaliação mais profunda, no sentido de compatibilizar sua oferta e demanda com a realidade educacional do País;

CONSIDERANDO o grande interesse demonstrado pela categoria profissional em atingir um aprimoramento acadêmico condizente com o exercício profissional,

DECRETA

Art. 1º - É vedada a criação de novos cursos de graduação em Direito, até 30 de setembro de 1986.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel