DECRETO Nº 91.695, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.
Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87.179 de 18 de maio de 1982) que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81 - Item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87 179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55 - ...................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
Ill - tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e
Art. 104 - ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
IV - ...........................................................................................................................
Art. 105 - ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5);
IV - ...........................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................
Art. 137 - ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).
Art. 142 - I - ..............................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);
IV - ...........................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................
§ 2º - ........................................................................................................................
Art. 143 - ..................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
IV - ...........................................................................................................................
V - .........................................................................................................................".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia