DECRETO Nº 91.695, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.

Altera dispositivos do Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87.179 de 18 de maio de 1982) que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81 - Item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº 87 179 de 18 de maio de 1982), que revogou os Decretos nºs 74.072 de 15 de maio de 1974 e 76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55 - ...................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

Ill - tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e

Art. 104 - ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e

IV - ...........................................................................................................................

Art. 105 - ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5);

IV - ...........................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................

Art. 137 - ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).

Art. 142 - I - ..............................................................................................................

II - ............................................................................................................................

III tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);

IV - ...........................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................

VI - ...........................................................................................................................

§ 1º - ........................................................................................................................

§ 2º - ........................................................................................................................

Art. 143 - ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;

IV - ...........................................................................................................................

V - .........................................................................................................................".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia