DECRETO Nº 91.757, DE 07 DE outubro DE 1985.

Dispõe sobre a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, fundações sob supervisão ministerial e de empresas, sob o controle direto ou indireto da União; veda a locação de imóveis residenciais no exterior e a renovação dos contratos de locação em vigor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a criação ou instalação, no exterior, de novas dependências de órgãos e entidades da Administração Federal, de fundações sob supervisão ministerial e cria empresas sob o controle, direto ou indireto, da União, salvo casos de comprovada necessidade, a critério exclusivo do Presidente da República, ouvida previamente a Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 4º Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:

......................................................................................................................................

XII - emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas, de que trata o artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 1967, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como sobre a criação ou instalação de dependências de empresas estatais, no exterior."

Art. 3º A partir da data de vigência deste Decreto, fica vedada a locação de imóveis no exterior, para fins de residência funcional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à renovação dos contratos de locação em vigor, ressalvados, quanto a estes, os casos em que a concessão de moradia tenha sido acordada, expressa ou tacitamente, com o servidor ocupante do imóvel.

§ 2º As situações ressalvadas no § 1º serão consideradas vantagem personalíssima do servidor ocupante do imóvel, a ser extinta quando do seu retorno ao País.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad