Decreto nº 91.809, de 18 de outubro de 1985

Declara de utilidade pública de desapropriação, área de terra necessária à formação de reservatório da usina hidrelétrica de Rosana da CESP - Companhia Energética de São Paulo, nos Estados de São Paulo e Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934, e no art. 5º, letra "i", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002024/85-49,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 23.899,47 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e nove hectares e quarenta e sete ares), necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de Rosana, no rio Paranapanema, localizado nos Municípios de Teodoro Sampaio, Mirante do Paranapanema e Sandovalina, no Estado de São Paulo; e Diamante do Norte, Terra Rica, Paranavaí, Santo Antônio do Caiuá, Inajá, Paranapoema, Jardim Olinda e Itaguajé, no Estado do Paraná.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº RO-CAD-007, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002024/85-49, e delimitada pela poligonal assim descrita:

Marcos da Poligonal Envolvente

COORDENADAS

 

U.T.M

GEOGRÁFICAS

 

N

E

LAT.

LONG.

01 = MD 5

7.498.860,835

308.885,971

- 22º36'22"

52º51'33" WG

02 = E 13

7.500.816,860

310.870,180

- 22º35'19'"

52º50'23" WG

03 = E 223/1

7.502.953,100

319.995,010

- 22º34'13"

52º45'03" WG

04 = E 658

7.503.690,820

334.362,590

- 22º33'55"

52º36'39" WG

05 = E 711/1

7.507.280,000

333.845,000

- 22º31'58"

52º36'56" WG

06 = E 883

7.504.062,390

340.285,250

- 22º33'44"

52º33'12" WG

07 = E 937

7.507.023,448

340.405,035

- 22º32'08"

52º33'07" WG

08 = E 1034/A

7.502.340,000

341.012,000

- 22º34'41"

52º32'47" WG

09 = E 1182/A

7.498.560,000

347.924,000

- 22º36'46"

52º28'46" WG

10 = E 1397/A

7.500.148,000

355.220,000

- 22º35'57"

52º24'30" WG

11 = E 1639

7.497.490,947

362.797,644

- 22º37'25"

52º20'06" WG

12 = E 1712

7.497.961,347

367.468,977

- 22º37'11"

52º17'22" WG

13 = E 1831

7.498.224,478

372.625,141

- 22º37'04"

52º14'22" WG

14 = E 1917

7.494.361,910

374.197,605

- 22º39'10"

52º13'28" WG

15 = E 1996

7.495.652,581

377.235,805

- 22º38'29"

52º11'41" WG

16 = E 2099

7.498.239,383

379.551,534

- 22º37'05"

52º10'19" WG

17 = E 2227

7.504.055,010

380.179,746

- 22º33'57"

52º09'55" WG

18 = E 2331

7.509.616,368

381.912,228

- 22º30'56"

52º08'53" WG

19 = E 2369

7.512.078,752

379.749,127

- 22º29'36"

52º10'08" WG

20 = E 2430

7.508.850,346

383.419,866

- 22º31'21"

52º08'01" WG

21 = E 2495

7.509.792,394

387.705,088

- 22º30'52"

52º05'30" WG

22 = E 2609

7.508.999,088

391.879,166

- 22º31'19"

52º03'05" WG

23 = E 2667

7.507.998,003

392.257,830

- 22º31'51"

52º02'52" WG

24 = E 2798

7.510.678,319

396.695,549

- 22º30'25"

52º00'16" WG

25 = E 2843

7.508.706,262

394.613,191

- 22º31'29"

52º01'29" WG

26 = MD 4

7.509.450,000

394.669,000

- 22º31'05"

52º01'27" WG

27 = MD 1

7.507.331,299

394.032,080

- 22º32'13"

52º01'50" WG

28 = ME 1

7.506.736,924

395.354,939

- 22º32'33"

52º01'03" WG

29 = E 3640/A

7.506.682,182

395.353,984

- 22º32'35"

52º01'04" WG

30 = E 3636/A

7.506.548,844

395.351,656

- 22º32'39"

52º01'04" WG

31 = E 3635/A

7.506.520,646

395.351,164

- 22º32'40"

52º01'04" WG

32 = E 3460

7.498.769,707

397.024,908

- 22º36'52"

52º00'07" WG

33 = E 3458

7.498.729,910

396.908,940

- 22º36'54"

52º00'11" WG

34 = E 3283

7.506.207,819

394.262,217

- 22º32'50"

52º01'42" WG

35 = E 3219

7.506.797,648

391.110,283

- 22º32'30"

52º03'32" WG

36 = E 3148

7.508.301,005

387.725,539

- 22º31'40"

52º05'30" WG

37 = E 3117

7.507.658,261

385.335,822

- 22º32'01"

52º06'54" WG

38 = E 3055

7.504.270,333

382.417,990

- 22º33'50"

52º08'37" WG

39 = E 3048

7.503.742,128

382.342,428

- 22º34'07"

52º08'40" WG

40 = E 2901

7.496.862,802

382.940,996

- 22º37'51"

52º08'21" WG

41 = E 2747

7.491.507,485

379.101,317

- 22º40'44"

52º10'37" WG

42 = E 2721

7.492.384,970

378.661,835

- 22º40'16"

52º10'52" WG

43 = E 2526

7.493.980,132

373.032,392

- 22º39'22"

52º14'09" WG

44 = E 2469

7.495.995,762

371.392,771

- 22º38'16"

52º15'05" WG

45 = E 2413

7.496.317,334

368.073,080

- 22º36'05"

52º17'02" WG

46 = E 2302

7.489.850,249

368.261,793

- 22º41'35"

52º16'57" WG

47 = E 2301

7.489.806,280

368.084,506

- 22º41'37"

52º17'03" WG

48 = E 2158

7.495.849,486

365.559,548

- 22º38'19"

52º18'30" WG

49 = E 2067

7.495.646,549

362.485,678

- 22º38'25"

52º20'17" WG

50 = E 1218/12

7.489.333,710

354.798,050

- 22º41'48"

52º24'49" WG

51 = E 1775/A

7.498.391,792

354.063,667

- 22º36'53"

52º25'12" WG

52 = E 1008/2

7.498.396,680

353.808,530

- 22º36'53"

52º25'20" WG

53 = E 1668/A

7.496.348,000

348.622,000

- 22º37'58"

52º28'23" WG

54 = E 1209/2

7.490.032,420

338.930,640

- 22º41'20"

52º34'05" WG

55 = E 1164/A

7.499.950,860

339.404,000

- 22º35'58"

52º33'44" WG

56 = E 940/40

7.500.582,020

334.666,400

- 22º35'36"

52º36'30" WG

57 = E 1160/23

7.491.177,500

326.211,000

- 22º40'38"

52º41'30" WG

58 = E 724

7.496.638,080

320.591,110

- 22º37'39"

52º44'44" WG

59 = E 1194/1

7.488.508,900

315.148,070

- 22º42'01"

52º47'58" WG

60 = E 0

7.498.534,230

308.554,890

- 22º36'32"

52º51'45" WG

61 = ME 0

7.498.599,270

308.620,727

- 22º36'30"

52º51'43" WG

Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves