Decreto nº 91.918, de 14 de novembro de 1985.
Modifica dispositivos do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, alterado pelo Decreto nº 91.076, de 12 de março de 1985, que dispõem sobre o Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, item II, do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, alterado pelo Decreto nº 85.924, de 22 de abril de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É criado, na estrutura básica da organização do Ministério da Marinha, o Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM), com sede na cidade de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro, subordinado à Diretoria-Geral de Navegação do Ministério da Marinha.
Parágrafo único - O IEAPM tem por finalidade, contribuir para o melhor conhecimento e eficiente utilização do mar, em atendimento aos interesses da Marinha."
Art. 2º - Os artigos 7º, 8º, 9º, 10, caput e item I; e 12, do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior, abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar especialistas, de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações prevista no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Marinha.
II - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários e extra-orçamentários; e
III - adotar normas próprias relativas à administração de material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 8º - Fica instituído no IEAPM um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNDEM:
a) as eventuais contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
b) as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
d) receitas oriundas das aplicações de recursos do próprio fundo; e
e) importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes.
§ 2º - O orçamento do FUNDEM e suas atualizações serão aprovados pelo Ministro da Marinha.
§ 3º - Os saldos do FUNDEM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
§ 4º - Cabe ao IEAPM administrar os recursos do Fundo de Estudos do Mar - FUNDEM.
Art. 9º - O cargo de Diretor do IEAPM será exercido por Oficial-General do Corpo da Armada.
Parágrafo único - Quando, por necessidade de serviço, o cargo de Diretor do IEAPM não puder ser provido por Oficial-General do Corpo da Armada, da ativa, será considerado como cargo de provimento em comissão, pelo critério de confiança.
Art. 10 - Os serviços do IEAPM serão atendidos por:
I - servidores do Ministério da Marinha;
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Art. 12 - O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.''
Art. 3º - O projeto de Regulamento do Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira deverá ser submetido à apreciação do Ministro da Marinha, dentro de prazo de 90 dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 89.588, de 26 de abril de 1984.
Brasília, 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Marco Maciel