Decreto nº 91.957, de 19 de novembro de 1985

Cria o Programa de Abastecimento Simplificado de Água para Pequenas Comunidades do Nordeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Abastecimento Simplificado de Água para Pequenas Comunidades do Nordeste, a ser implantado pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, por intermédio do Departamento Nacional de Obras de Saneamento-DNOS, em articulação com os Estados e Municípios interessados.

Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior destina-se a atender às necessidades de água potável das populações residentes em pequenas comunidades do interior do Nordeste, não beneficiadas por outros programas governamentais de idêntica finalidade.

Art. 3º - Em sua primeira fase, o Programa atenderá a uma população estimada em 110.000 pessoas residentes nas comunidades por ele abrangidas.

Art. 4º - As obras deverão ser implantadas diretamente pelo DNOS ou, mediante convênio, pelos Municípios interessados, buscando-se, para esse efeito, a participação comunitárias nas diversas fases do projeto.

Art. 5º - O Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Flávio Rios Peixoto da Silveira