Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985
Dispõe sobre o processo de privatização de empresas sob controle direto ou indireto do Governo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Privatização englobará os processos de privatização de empresas sob o controle direto ou indireto do Governo Federal e compreenderá indistintamente a abertura do capital social, alienação de participações acionárias e desativação dessas empresas.
Art. 2º O Presidente da República determinará, mediante decreto, a inclusão das empresas no Programa de Privatização.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão sugerir ao Presidente da República, a inclusão de empresas no Programa de Privatização.
Art. 3º Consideram-se enquadráveis no Programa de Privatização:
I - as empresas que, havendo sido criadas pelo setor privado, passaram para o controle direto ou indireto do Governo Federal, em decorrência de inadimplência de obrigações, execução de garantias ou situações análogas;
II - as empresas criadas pelo Poder Público que não mais devam permanecer sob o controle e direção do Governo Federal, por já existir, sob controle nacional, setor privado suficientemente desenvolvido e em condições de exercer as atividades que lhes foram atribuídas;
III - as subsidiárias das empresas instituídas pelo Poder Público, cuja existência não seja indispensável à execução dos objetivos essenciais da empresa controladora e importem em injusta ou desnecessária competição com as empresas privadas nacionais.
Art. 4º Não será transferido a controle acionário de empresa:
I - incumbida de atividades diretamente vinculadas à Segurança Nacional;
II - submetida ao regime legal de monopólio estatal; e
III - e responsável pela operacionalidade de infra-estrutura econômica ou social básica ou produtora de insumos de importância estratégica, cujo controle o Estado mantenha para viabilizar o desenvolvimento do setor privado, sem com ele competir.
Art. 5º Ficam mantidos os enquadramentos das empresas sob controle direto ou indireto de Governo Federal no Programa de Privatização, que se verificaram, mediante Exposição de Motivos, aprovada pelo Presidente da República, até esta data, aplicando-se aos respectivos processos de privatização as disposições deste Decreto.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Interministerial de Privatização, com a finalidade de enquadrar os processos de privatização, na forma deste Decreto.
§ 1º O Conselho, a que se refere este artigo, constituído pelos Ministros de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que o presidirá; Fazenda; Extraordinário para a Desburocratização; Indústria e do Comércio; e pelos Ministros de Estado que tenham empresa vinculada à sua Pasta incluída no Programa de Privatização.
§ 2º O Conselho, referido. no caput deste artigo, contará com uma secretaria de apoio técnico e administrativo, incumbida da coordenação e acompanhamento de todos os processos incluídos no Programa de Privatização, a qual contará com suporte técnico e administrativo da SEPLAN, sem ônus adicionais para o Tesouro.
Art. 7º Os processos de privatização serão conduzidos, pelo Ministro de Estado, a que esteja vinculada a empresa inserida no Programa de Privatização, e obedecerão a critérios peculiares a cada caso, obedecidos os seguintes princípios básicos:
I - na definição da operação de privatização, o Ministro de Estado competente contará com o assessoramento de empresa de consultoria do setor privado;
II - a operação definida na forma do item anterior, deverá atender ao interesse público, e, na sua montagem, basear-se nas práticas usuais do mercado, inclusive quanto ao valor da venda;
III - a operação de privatização será amplamente divulgada, em todas as suas fases, de modo a assegurar o conhecimento público das condições em que ela se processará;
IV - nas hipóteses de transferência do controle acionário:
a) os adquirentes serão cidadãos brasileiros residentes no País, ou empresas ou grupo de empresas sob controle nacional, classificados segundo os critérios de tradição e idoneidade; dimensão econômica compatível com o vulto da operação e capacidade técnica;
b) as operações serão analisadas e assistidas porem presa de auditoria externa, com o objetivo de zelar pela transparência e lisura de todas as fases da transação;
c) as operações de transferência serão, sempre que possível, concretizadas por intermédio das Bolsas de Valores;
d) poderão ser estudadas alternativas de financiamento;
e) poderão ser oferecidas condições que facilitem a aquisição de ações para os empregados da empresa cujo controle esteja sendo transferido.
Art. 8º O Ministro de Estado da área a que esteja vinculada a empresa sob regime de privatização contratará empresa externa, para os efeitos do item I do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em atividades de negociação de capital e transferência de controle acionário.
Art. 9º Alcançada definição satisfatória para a operação de privatização, o Ministro da área submeterá à aprovação do Conselho Interministerial de Privatização proposta detalhada de concretização da operação, descrevendo cada etapa do processo.
Parágrafo único. Aprovada a operação de privatização pelo Conselho Interministerial, o Ministro da área encarregar-se-á da sua execução.
Art. 10 O Ministro de Estado da área contratará empresa de auditoria externa, na hipótese prevista na letra "b" do item IV do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, caberá à Comissão de Valores Mobiliários selecionar e cadastrar empresas de ilibada reputação e tradicional atuação em atividades de auditoria externa, para os fins deste artigo.
Art. 11 Nos casos de transferência de controle acionário que envolvam operação de financiamento, o Ministro de Estado da área solicitará o assessoramento técnico do Banco Central do Brasil, o qual, para esse fim, articular-se-á com fontes tradicionais de financiamento e investidores institucionais.
Art. 12 Concluído cada processo de operação de privatização, o Ministro de Estado da área encaminhará ao Conselho Interministerial de Privatização relatório detalhado de todas as etapas para ampla divulgação, acompanhado do parecer da empresa de auditoria externa, nos casos de transferência do controle acionário.
Art. 13 Fica vedada, a partir da vigência deste Decreto:
I - a criação de novas empresas sob o controle direto ou indireto da União;
II - a aquisição ou absorção direta ou indireta de empresas privadas por empresas não financeiras controladas direta ou indiretamente pela União;
Ill - a implantação de novos empreendimentos, visando à produção e/ou a comercialização de produtos, não expressamente estabelecidos nos objetivos dos estatutos sociais da empresa esta tal;
IV - a formalização de acordos de acionistas entre empresas privadas e empresas estatais não financeiras, sem o prévio assentimento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V - nova subscrição de ações em empresas sob controle da iniciativa privada, por empresas estatais não financeiras, sem o prévio assentimento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
VI - a abertura de capital social de empresas estatais, sem a anuência expressa, mediante decreto, do Presidente da República.
Art. 14 O Presidente do Conselho Interministerial de Privatização manterá o Presidente da República permanentemente informado a respeito do andamento de cada processo de privatização, constituído na forma deste Decreto.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad