Decreto nº 91.992, de 28 de novembro de 1985
Estabelece os procedimentos e respectivos prazos para execução, em parte, do Programa de Privatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos do Anexo deste Decreto, os procedimentos e respectivos prazos a serem cumpridor, pelos órgãos da administração federal ali relacionados, para execução, em parte, do Programa de Privatização, prevista no Decreto nº 91.991, de 28 de novembro de 1985.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere este artigo, serão contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
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