DECRETO Nº 91.998, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985.

Dispõe sobre medidas relacionadas com a organização da Administração Federal direta e das autarquias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens lll e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Até que a Comissão Geral da Reforma Administrativa fixe princípios e critérios norteadores da organização da Administração Federal, a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP promoverão amplo levantamento das estruturas existentes na Administração Federal direta e nas autarquias, para efeito de adequá-las ao cumprimento das prioridades do Governo, podendo, para isto, propor a extinção, fusão ou incorporação de órgãos e entidades, visando a conferir-lhes unidade de ação e de meios, necessários à satisfação de suas finalidades.

Art. 2º - Os projetos de decreto que fixem ou alterem as estruturas básicas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias serão encaminhados à Presidência da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Art. 3º - Os regimentos internos dos órgãos da Administração Federal direta e os das autarquias serão expedidos por portaria do titular do Ministério interessado, após audiência dos órgãos competentes da SEPLAN (Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR e Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF) e do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP e deverão consubstanciar simplificação das estruturas existentes, sem qualquer aumento de custos operacionais.

Parágrafo único - As estruturas regimentais dos órgãos em implantação serão elaborados em estrita consonância com as estruturas básicas para eles estabelecidas e dentro de limites orçamentários previamente fixados pela Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN.

Art. 4º - Nenhuma alteração estrutural que importe em aumento de despesas será processada, até 31 de dezembro de 1986, vedada, inclusive, a utilização de cargos ou empregos vagos como compensação, ressalvados os casos excepcionais, a juízo exclusivo do Presidente da República.

Art. 5º - Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos de Administração, expedirão, em conjunto, os atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º, 6º e seu parágrafo único, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluizio Alves