Decreto nº 92.185, de 20 de dezembro de 1985

Proibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 73.497, de 17 de janeiro de 1974,

DECRetA:

Art. 1º - Ficam proibidas, nos termos da emenda 10 (e) ao Regimento da Convenção Internacional para a regulamentação da Pesca da Baleia, as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

Art. 2º - Revoguem-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNeY

Henrique Saboia

Olavo Setúbal

Pedro Simon