DECRETO Nº 92.302, DE 16 DE JANEIRO DE 1986

Regulamenta o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - O "Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destina-se à reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 2º - O Fundo a que se refere este Decreto será constituído pelas indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais.

Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º - O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério da Cultura;

IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

V - um representante do Programa Nacional da Desburocratização;

VI - um representante do Ministério Público Federal;

VII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal.

Art. 4º - Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I - zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;

II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.

Art. 5º - O Conselho Federal, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território nacional.

Art. 6º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual será considerada como serviço público relevante.

Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.

Art. 8º - O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

Art. 9º - Da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação do dano.

Art. 10 - O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

Art. 11 - O Conselho Federal disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Art. 12 - O Conselho Federal terá o prazo de 60 dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra