DECRETO Nº 93.075, DE 06 DE AGOSTO DE 1986

Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar a alienação, concessão ou transferência de imóveis da União a estrangeiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo artigo 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º É delegada competência ao Ministro da Fazenda para, ouvidas as respectivas autoridades militares, autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis de propriedade da União situados nas zonas indicadas na letra “a” do artigo 100 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 06 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro