DECRETO Nº 93.188, DE 29 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

PARTE I

Do Exército Brasileiro

Art. 1º - O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

Art. 2º - O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

Parágrafo único - Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.

PARTE II

Do Ministério do Exército

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 3º - O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.

TÍTULO II

Da Organização

Art. 4º - O Ministério do Exército compreende:

I - Órgãos de Direção Geral:

- Alto-Comando do Exército (ACE);

- Estado-Maior do Exército (EME);

- Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).

II - Órgãos de Direção Setorial:

- Departamento Geral do Pessoal (DGP);

- Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);

- Departamento de Material Bélico (DMB);

- Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC);

- Departamento Geral de Serviços (DGS);

- Secretaria de Economia e Finanças (SEF);

- Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).

III Órgãos de Assessoramento:

- Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min. Ex.);

- Consultoria Jurídica do Ministério do Exército (CJMex);

- Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx);

- Centro de Informações do Exército (CIE);

- Secretaria-Geral do Exército (SGE);

- Outros conselhos e comissões.

IV - Órgãos de Apoio:

- Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.

V - Força Terrestre em tempo de paz:

- Comandos Militares de Área (C Mil A).

VI - Entidades Vinculadas:

- Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);

- Fundação Habitacional do Exército (FHE).

TÍTULO III

Da Competência

CAPÍTULO I

Do Ministério do Exército

Art. 5º - Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

I - as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;

II - o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;

III - a participação na defesa da fronteira marítima;

IV - a participação na defesa aérea do território nacional;

V - a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;

VI - a proposta de organização e de efetivos do Exército;

VII - o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;

VIII - a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;

IX - a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;

X - a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

XI - a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção Geral

Art. 6º - Ao Alto-Comando do Exército compete:

I - examinar e equacionar, principalmente:

a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;

b) as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército;

II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.

Art. 7º - O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:

I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;

II - centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;

III - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.

Art. 8º - Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:

I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;

Il - nas atividades de planejamento e de programação administrativas;

III - nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;

IV - na administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Direção Setorial

Art. 9º - Aos departamentos e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Assessoramento e de Apoio

Art. 10. - A competência dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em regulamentos próprios.

CAPÍTULO V

Da Força Terrestre

Art. 11. - A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais terrestres.

Art. 12. - Grande comando (G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força Terrestre, privativo de oficial-general.

Art. 13. - O mais alto escalão de enquadramento das organizações militares da Força Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área, subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.

Art. 14. - Comandos militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo, pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área estratégica sob sua jurisdição.

§ 1º - Cada comando militar de área compreende:

a) comando;

b) regiões militares (RM);

c) grandes comandos operacionais (G Cmdo Op);

d) tropa de comando militar de área.

§ 2º - Os comandos militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira e, eventualmente, de outras organizações militares, por conveniência administrativa e/ou operacional.

Art. 15. - As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.

Art. 16. - As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.

Art. 17. - As divisões de exército são constituídas por um número variável de grandes unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária, que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

Art. 18. - As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

§ 1º - As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.

§ 2º - As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.

Art. 19. - Os grandes comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas respectivas Armas.

§ 1º - As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.

§ 2º - As brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de acordo com sua missão e natureza.

Art. 20. - Os grupamentos logísticos são grandes comandos de constituição variável, destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio logístico.

Art. 21. - A tropa de comando militar de área compreende as unidades e subunidades diretamente subordinadas aos comandos militares de área.

Art. 22. - Unidades são organizações militares denominadas regimento, batalhão ou grupo.

Art. 23. - Subunidades são organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria e podem ser incorporadas ou independentes.

Art. 24. - Os comandos de fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.

CAPÍTULO VI

Das Entidades Vinculadas

Art. 25. - A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e por seus Estatutos.

Art. 26. - A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, rege-se pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e por seus Estatutos.

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Presidente da República

Art. 27. - É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:

I - criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;

Il - criar, extinguir e transformar:

a) comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;

b) grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;

c) demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;

III - alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;

IV - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

V - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

CAPÍTULO II

Do Ministro do Exército

Art. 28. - O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:

I - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);

II - exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;

III - fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;

IV - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;

V - aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;

VI - criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;

VII - alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;

VIII - organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;

IX - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

X - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

§ 1º - Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.

§ 2º - Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

§ 3.º - Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

PARTE III

Prescrições Diversas

Art. 29. - A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.

§ 1º - A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:

I - a organização dos teatros de operação (TO);

II - a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);

III - a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).

§ 2º - Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.

Art. 30. - Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares.

Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 31. - Para efeito deste decreto, considera-se:

I - de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;

II - de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.

Art. 32. - A organização territorial para o Exército brasileiro será objeto de Decreto específico.

Art. 33. - A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:

I - àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;

II - à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;

III - aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;

IV - no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.

Parágrafo único - Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.

Art. 34. - Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.

Art. 35. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves