DECRETO Nº 93.253, DE 12 DE SETEMBRO DE 1986
Regulamenta o artigo 7º da Lei nº 7.508, de 4 de julho de 1986, que institui normas para a propaganda eleitoral.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.508, de 4 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos termos do disposto na Lei nº 7.508, de 4 de julho de 1986, poderão excluir do lucro líquido do exercício, para efeitos de apuração do lucro real, valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial.
§ 1º - O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente no dia 28 de fevereiro de 1986.
§ 2º - O tempo que seria efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a trinta e três minutos e quarenta e cinco segundos diários.
Art. - 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. - 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ FRAGELLI
Paulo Brossard
João Manuel Cardoso de Mello