DECRETO Nº 93.507, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1986.
Regulamenta o Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983, que dispõe sobre o ressarcimento, pelo Tesouro Nacional, de investimentos em projetos de irrigação, realizados nas regiões semi-áridas do Nordeste, revoga o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983, que regulamentou o mesmo diploma legal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.032, de 9 de junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - O Tesouro Nacional poderá ressarcir, parcialmente, os investimentos realizados por pessoas físicas em projetos de irrigação localizados no Polígono das Secas, definido pela legislação em vigor.
Art. 2º - Os investimentos a serem ressarcidos, destinados, especificamente, à irrigação e drenagem, consistem:
I - em obras e equipamentos de capacitação, armazenamento, distribuição e condução de água;
II - em obras de drenagem e de proteção do sistema de irrigação; e
III - em equipamentos e instalações elétricas necessários à operação do sistema de irrigação.
Parágrafo único - As disposições precedentes aplicam-se, ainda, ao caso de implantação da infra-estrutura hidráulica interna, bem como aos investimentos complementares, realizados nos lotes individuais localizados em área de projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.
Art. 3º - Para apurar-se a importância do ressarcimento parcial, aplicar-se-á, doravante, sobre o custo dos investimentos, os percentuais abaixo, obedecidos os critérios seguintes:
I - 20% (vinte por cento), quando os investimentos totais forem realizados com recursos próprios;
II - 10% (dez por cento), quando financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos do crédito rural.
§ 1º - Em nenhuma hipótese o valor do ressarcimento poderá ser superior à importância de CZ$ 32.838,00 (trinta e dois mil, oitocentos e trinta e oito cruzados).
§ 2º - O limite estabelecido no parágrafo anterior ficará automaticamente atualizado pela variação das OTNs.
Art. 4º - Também poderão habilitar-se ao ressarcimento os produtores rurais que, mesmo sem o título de proprietários, tenham a posse da terra, seja por processo de regularização, de discriminação, de colonização, resultante de crédito fundiário, ou de outro instrumento apropriado, assim considerado pelo Poder Público, excluída a posse por ato violento ou clandestino, senão depois de cessada a violência, ou clandestinidade.
Art. 5º - Somente serão ressarcidos os investimentos de um projeto por cada propriedade imobiliária, ainda que esta pertença a mais de um titular.
Parágrafo único - Não serão ressarcidos os investimentos realizados em imóvel resultante de divisão, ou desmembramento, se o titular do direito anterior já tiver obtido ressarcimento.
Art. 6º - Para que possa ser contemplado com o ressarcimento, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, além das demais disposições deste Decreto:
I - dispor de projeto, plano ou orçamento, conforme seja o caso, com cronograma de aplicação;
II - obter aprovação do projeto, plano ou orçamento por um dos órgãos técnicos relacionados no artigo 7º do presente Decreto;
III - obter do órgão técnico responsável pela aprovação do projeto, plano ou orçamento, laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas indicadas.
Art. 7º - Os órgãos oficiais competentes para aprovação de projetos, planos e orçamentos, acompanhamento da implantação dos investimentos e emissão de laudo técnico comprobatório da conclusão dos investimentos, dos seus custos, e da observância das recomendações técnicas são:
I - a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de ação;
II - Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico DNOS - em sua área de ação;
III - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS nas demais áreas do semi-árido nordestino, não conflitantes com a área de ação da CODEVASF;
IV - as empresas estaduais de assistência técnica e extensão rural, filiadas ao sistema EMBRATER, mediante convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI e o Ministério da Agricultura;
V - outras entidades públicas, em convênio com o Programa Nacional de Irrigação - PRONI.
Art. 8º - A coordenação, acompanhamento e supervisão das ações de que trata este Decreto ficarão a cargo do Ministro Extraordinário para Asssuntos de Irrigacão, ao qual competirá, em articulação com o Ministério da Agricultura, estabelecer as normas técnicas e a sistemática de aprovação dos projetos, planos e orçamentos, assim como de seu acompanhamento, fiscalização e prestação de contas.
Art. 9º - Compete ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, em articulação com a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, Departamento Nacional de Obras e Saneamento Básico - DNOS, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e os Governos Estaduais, a elaboração da programação, bem como promover sua integração com os programas especiais em execução na região semi-árida do Nordeste, particularmente com as atividades de irrigação.
Art. 10. - As despesas decorrentes da aplicação ao disposto neste Decreto correrão à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como ''Encargos Financeiros da União'', sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 11. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. - Fica revogado o Decreto nº 88.783, de 3 de outubro de 1983 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Lobo Fernandes Braga Júnior
Vicente Cavalcante Fialho