DECRETO Nº 93.612, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Extingue órgãos do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos, no Ministério da Fazenda, os seguintes órgãos:

I - presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:

a) Comissão de Programação Financeira (CPF);

b) Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);

c) Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI);

d) Comissão de Reordenamento Financeiro do Governo Federal;

e) Comissão de Coordenação de Atividades Normativas do Comércio Exterior (CONEX); e

f) Comissão Técnica de Exportação (COTEX).

II - no âmbito da Secretaria-Geral:

a) Comitê Interministerial de Acompanhamento da Execução dos Orçamentos Públicos (COMOR); e

b) Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN).

III - no âmbito da Secretaria da Receita Federal:

a) Comissão Coordenadora de Incentivos Fiscais (COCIF); e

b) Comitê Técnico de Administração Aduaneira (COTAD).

IV - no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):

a) Comissão de Assessoramento às Atividades de Administração Financeira;

b) Comissão de Assessoramento às Atividades de Contabilidade; e

c) Comissão de Assessoramento às Atividades de Processamento de Dados;

V - no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:

a) Comissão Consultiva de Saúde;

b) Comissão Consultiva de Trabalho;

c) Comissão Consultiva de Transportes;

d) Comissão Consultiva Imobiliária e de Habitação;

e) Comissão Consultiva Rural;

f) Comissão Consultiva Aeronáutica;

g) Comissão Consultiva de Crédito;

h) Comissão Consultiva de Corretores de Seguros;

i) Comissão Consultiva de Problemas Básicos;

j) Comissão Consultiva de Capitalização; e

l) Comissão Consultiva de Montepios e Similares.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).

Art. 2º A Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro