DECRETO Nº 93.885, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986

Altera os itens I a VI, do artigo 1º e item I, do artigo 3º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os itens I a VI, do artigo 1º e o item I, do artigo 3º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1987, com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................................................................

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I - 115% (cento e quinze por cento):

Cursos: Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

II - 95 % (noventa e cinco por cento):

Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; e de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica;

III - 80% (oitenta por cento):

Cursos: de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval; de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalentes;

IV - 65% (sessenta e cinco por cento):

Cursos: de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes;

V - 55% (cinqüenta e cinco por cento):

Cursos: de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos;

VI - 50% (cinqüenta por cento):

Cursos: de Formação de Cabos Especializados e de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.

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Art. 3º .................................................................................................................................

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I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a indenização sobre o soldo do próprio posto ou graduação:

a) Oficial-General - 100% (cem por cento);

b) Oficial-Superior - 75% (setenta e cinco por cento);

c) Oficial Intermediário - 65% (sessenta e cinco por cento);

d) Oficial Subalterno - 60% (sessenta por cento);

e) Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial - 60% (sessenta por cento);

f) Praças e demais Praças Especiais - 55% (cinqüenta e cinco por cento).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Paulo Campos Paiva