DECRETO N° 93.991, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1987
Aprova o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento para a concessão da Medalha "Mérito Tamandaré", que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 42.112, de 20/08/57 e 53.777, de 20 de março de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 02 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
REGULAMENTO PARA A MEDALHA
"MÉRITO TAMANDARÉ"
Art. 1° - A Medalha "Mérito Tamandaré", criada pelo Decreto n° 42.111, de 20 de agosto de 1957, é destinada a agraciar autoridades, instituições e pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços, no sentido de divulgar ou fortalecer as tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando seus vultos históricos.
Parágrafo único - Será permitido o uso da Medalha "Mérito Tamandaré" de acordo com as disposições vigentes.
Art. 2° - A entrega da Medalha será feita, em solenidade presidida pelo Ministro da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de dezembro.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a critério do Ministro da Marinha, a entrega da Medalha será feita em qualquer data.
Art. 3° - São condições essenciais para merecê-la ainda: ao militar que não conste em seus assentamentos, nota alguma desabonadora e que tenha elevado o conceito da classe, quanto às suas qualidades morais e profissionais, comprovada competência e exação no cumprimento do dever; em se tratando de estrangeiros, acrescer, simpatia e afeição pela Nação brasileira e sua Marinha; e em se tratando de civis, de um modo geral, quando sua ação for destacada e eficaz, em prol dos interesses e bom nome da Marinha do Brasil.
Art. 4° - As propostas para a concessão do "Mérito Tamandaré" deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, por ofício, sendo privativas dos Oficiais-Generais em serviço ativo e dos Adidos Navais junto às representações diplomáticas do Brasil.
§ 1° - As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, endereço, dados biográficos e um resumo dos serviços prestados à Marinha do Brasil que motivaram a proposta.
§ 2° - Estas propostas deverão dar entrada no Gabinete do Ministro da Marinha, até o dia 15 de outubro de cada ano.
Art. 5° - Publicado no Diário Oficial e no Boletim do Ministério da Marinha, o Decreto de concessão da medalha, o Ministro da Marinha mandará expedir o respectivo diploma por ele assinado, o qual será transcrito nos assentamentos do agraciado.