DECRETO N° 94.110, DE 18 DE MARÇO DE 1987

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

I   -  Ministro de Estado da Fazenda;

II   - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

III  - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

IV  - Presidente do Banco Central do Brasil;

V   - Presidente da Caixa Econômica Federal;

VI  - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;

VIII - Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

IX  -  Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;

X   -  representantes dos Ministérios:

a) dos Transportes;

b) da Indústria e do Comércio; e

c) da Previdência e Assistência Social;

XI  - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

XII - representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1° A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.

§ 2° Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

§ 3° Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.

Art. 2° O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 3° Os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Art. 4° Ficam mantidos na Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto n° 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidade vinculadas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5° São da competência do Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Sistema Nacional de Capitalização e sobre as entidades de previdência privada aberta.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 81.568, de 18 de abril de 1978, 83.483, de 22 de maio de 1979, e 91.429, de 11 de julho de 1985.

Brasília, 18 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro