DECRETO N° 94.117, DE 19 DE MARÇO DE 1987

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986,

DECRETA:

Art. 1° A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:

 

Renda Líquida Mensal (CZ$)  1. até                                                                        2.868,00  2. de   2.869,00                         a                           4.940,00  3. de   4.941,00                         a                         10.008,00  4. de 10.009,00                         a                         14.573,00  5. de    14.574,00                         a                      22.956,00  6. de 22.957,00                         a           29.117,00  7. de 29.118,00                         a            36.150,00  8. de 36.151,00                         a                         55.783,00  9. de 55.784,00                         a                         77.452,00  10. de 77.453,00                         a                       105.858,00  11.          acima de                                                   105.858,00

Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45

 

Parágrafo único. As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a) 25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.450/85, a CZ$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.

b) CZ$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

Art. 2° No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.

Parágrafo único. Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.

Art. 3° O reajuste da tabela contida no artigo 1° é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1° de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4° A Secretaria da Receita Federal poderá baixar os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro